Acúmulo de Pensão

A reforma previdenciária promovida pela EC nº 103 de 2019, proíbe a acumulação, no mesmo regime de previdência social, de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo as do mesmo instituidor quando decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Por exemplo, dois cargos de professor ou dois cargos de médico.

Essa regra é complementada por outros dispositivos constitucionais os quais admitem a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com:

  1. pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou;
  2. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
  3. aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Embora seja admitida a acumulação nas hipóteses mencionadas, o §2º do Artigo 24 da EC nº 103/2019 introduz no texto constitucional restrições quanto ao valor a ser pago a partir do deferimento segundo benefício. 

Portanto, assegura-se a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e, apenas, de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.